Artigo 2º do Decreto nº 2.426 de 17 de dezembro de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.