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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea f do Decreto nº 2.426 de 17 de dezembro de 1997

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I

do posto de General-de-Exército:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

d

Secretário de Economia e Finanças;

e

Secretário de Ciência e Tecnologia;

f

Comandante de Operações Terrestres;

II

do posto de General-de-Divisão Combatente:

a

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Vice-Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar do Planalto;

d

Comandante Militar de Área e Região Militar;

e

Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

f

Subsecretário de Economia e Finanças;

g

Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h

Comandante de Divisão de Exército;

i

Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

j

Secretário de Tecnologia da Informação;

III

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Comandante de Região Militar;

b

Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

c

Secretário-Geral do Exército;

d

Diretor de órgão de Apoio;

e

Diretor do Centro de Avaliação do Exército;

f

Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g

Inspetor-Geral das Policias Militares;

h

Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres;

i

Diretor de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;

j

Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

IV

do posto de General-de-Brigada Combatente:

a

Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

c

Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

d

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

e

Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

f

Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

g

Comandante de Brigada;

h

Comandante de Artilharia Divisionária;

i

Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

j

Chefe de Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército, e de Comando Militar de Área e Região Militar;

l

Comandante de Apoio Regional;

m

Comandante de Aviação do Exército;

n

Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

o

Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;

p

Subchefe de Instrução do Comando de Operações Terrestres;

V

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b

Diretor de Obras Militares;

c

Diretor de Recuperação;

d

Diretor do Serviço Geográfico;

e

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

i

Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

g

Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

h

Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

VI

do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

b

Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c

Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

d

Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII

do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Subsistência;

h

Diretor de Contabilidade;

VIII

do posto de General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Material de Intendência;

b

Diretor de Transportes;

c

Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

d

Diretor de Auditoria;

IX

do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde;

X

do posto de General-de-Brigada Médico:

a

Subdiretor de Saúde;

b

Inspetor de Saúde de Comando Militar de Área.

Parágrafo único

Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada, não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:

a

no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo: 1. Diretor de Patrimônio; 2. Diretor de Pessoal Civil;

b

no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo: 1. Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro; 2. Diretor do Campo de Provas da Marambaia; 3. Diretor de Recuperação; 4. Diretor do Serviço Geográfico; 5. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 6. Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; 7. Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

c

no Serviço de Saúde, até um cargo;

d

no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo: 1. Diretor de Contabilidade; 2. Diretor de Material de Intendência; 3. Diretor de Transportes; 4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

Art. 1º, IV, f do Decreto 2.426 /1997