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Artigo 9º do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 9º

À Câmara de Reajustamento Econômico ficam assegurados todos os meios de verificação da legitimidade e exatidão das reduções de crédito, communicadas ou requeridas, inclusive exame de escrituração.

Parágrafo único

Para êsse fim os tabeliães, notários, escrivães e demais serventuários de justiça, assim como os oficiais de registro, ficam obrigados, sob as penas legais a exibir seus livros, autos, registros, e arquivos aos representantes e prepostos da Câmara do Reajustamento Econômico.

Art. 9º do Decreto 24.233 /1934