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Artigo 4º do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 4º

Como indenização do prejuízo sofrido pelos credores em virtude do disposto nos artigos 1º e 2º, ser-lhes-ão entregues, pelo seu valor par, apólices da Dívida Pública Federal, ao juro de 5 % ao ano, do valor nominal de 1:000$000 ou de 500$000 cada uma, para cuja emissão fica autorizado o ministro da Fazenda até o limite de quinhentos mil contos de réis.

Art. 4º do Decreto 24.233 /1934