JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Além da responsabilidade civil em que incorrerem, ficam também sujeitos às penas de art. 258 do Código Penal e da Consolidação das Leis Penais aprovada pelo decreto n. 2.213, de 14 de dezembro de 1932 .

a

os que fizerem declarações falsas para se beneficiarem dos favores outorgados por êste decreto;

b

os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas;

c

e, em geral, os que praticarem qualquer falsidade e concorrerem para fraudar quaisquer dispositivos dêste decreto.

Parágrafo único

É da competência da Justiça Federal o fôro, processo e julgamento dos crimes previstos neste artigo.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 24.233 /1934