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Artigo 39, Alínea c do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 39

Além da responsabilidade civil em que incorrerem, ficam também sujeitos às penas de art. 258 do Código Penal e da Consolidação das Leis Penais aprovada pelo decreto n. 2.213, de 14 de dezembro de 1932 .

a

os que fizerem declarações falsas para se beneficiarem dos favores outorgados por êste decreto;

b

os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas;

c

e, em geral, os que praticarem qualquer falsidade e concorrerem para fraudar quaisquer dispositivos dêste decreto.

Parágrafo único

É da competência da Justiça Federal o fôro, processo e julgamento dos crimes previstos neste artigo.

Art. 39, c do Decreto 24.233 /1934