Artigo 39, Alínea a do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Além da responsabilidade civil em que incorrerem, ficam também sujeitos às penas de art. 258 do Código Penal e da Consolidação das Leis Penais aprovada pelo decreto n. 2.213, de 14 de dezembro de 1932 .
a
os que fizerem declarações falsas para se beneficiarem dos favores outorgados por êste decreto;
b
os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas;
c
e, em geral, os que praticarem qualquer falsidade e concorrerem para fraudar quaisquer dispositivos dêste decreto.
Parágrafo único
É da competência da Justiça Federal o fôro, processo e julgamento dos crimes previstos neste artigo.