Artigo 38 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Se a dívida estiver no regime da moratória decenal concedida pelo art. 10 do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 , considerar-se-á a redução do presente decreto como pagamento antecipado das cinco primeiras prestações dessa moratória, ficando o devedor obrigado apenas aos juros nas datas de tais prestações.