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Artigo 37 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 37

As cooperativas de crédito agrícola que forem devedoras a institutos de crédito ou a Caixas Econômicas Federais, ficam com o direito de dar as apólices recebidas, por fôrça dêste decreto, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüenta por cento de seu débito, procedendo na forma do art. 35.

Art. 37 do Decreto 24.233 /1934