JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Para poder o credor usar do direito mencionado no art. 34. a Câmara de Reajustamento Econômico lhe entregará uma declaração das apólices que lhe forem dadas em pagamento.

Parágrafo único

O credor é obrigado a exibir essa declaração aos bancos ou casas bancárias aos quais pretenda pagar com essas apólices na forma do artigo anterior. para que os ditos bancos e casas bancárias vão anterior, para que os ditos bancos e casas bancárias vão anotando na mesma declaração o número de apólices que receberem em pagamento.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 24.233 /1934