Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para poder o credor usar do direito mencionado no art. 34. a Câmara de Reajustamento Econômico lhe entregará uma declaração das apólices que lhe forem dadas em pagamento.
Parágrafo único
O credor é obrigado a exibir essa declaração aos bancos ou casas bancárias aos quais pretenda pagar com essas apólices na forma do artigo anterior. para que os ditos bancos e casas bancárias vão anterior, para que os ditos bancos e casas bancárias vão anotando na mesma declaração o número de apólices que receberem em pagamento.