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Artigo 34 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 34

excetuados os bancos e casas bancárias. os demais credores atingidos por êste decreto que por sua vez forem devedores a institutos de crédito ficam com direito de dar apólices recebidas, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüenta por cento do seu débito na data de 1 de dezembro de 1933. desde que os créditos referidos constituam garantias de seus débitos aos bancos e casas bancárias.

Art. 34 do Decreto 24.233 /1934