Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Proferida a decisão, terá o credor direito de receber do Banco do Brasil, dentro de quinze dias, as apólices correspondentes à indenização concedida. passando o recibo em quatro vias, uma das quais será, enviada ao Ministério da Fazenda. duas à Câmara de Reajustamento Econômico ficando a última em poder de mesmo banco.
§ 1º
A Câmara fará juntar ao processo uma das vias e remeterá a outra, sob registro postal, ao devedor, que êste promova, quando for caso. a averbação no Registro de Imóveis.
§ 2º
O recibo de que trata êste artigo terá fôrça de escritura pública e conterá todos os elementos identificadores da dívida.