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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 30

As apólices a que se refere o art. 4 dêste decreto terão a data de 1 de dezembro de 1933 e serão resgatáveis dentro do prazo de trinta anos, a partir de junho de 1935.

§ 1º

Os juros serão pagos semestralmente em junho e dezembro de cada ano.

§ 2º

O resgate será feito por sorteio em dezembro de cada ano.

§ 3º

As apólices, bem como os juros respectivos ficam isentos de quaisquer impostos e taxas.

Art. 30, §2º do Decreto 24.233 /1934