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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 29

Preparado devidamente o processo, proferirá a Câmara de Reajustamento Econômico a sua decisão sôbre o direito à redução e conseqüente indenização comunicando-a logo, em carta copiada e sob registro postal, ao requerente ou seu procurador, quando houver, podendo êste, se ela lhe foi contrária, dentro de sessenta dias da data da expedição da carta, pedir reconsideração, justificando-a. Das decisões da Câmara não haverá recurso para nenhum juízo ou autoridade.

Parágrafo único

A recusa da indenização pela Câmara exclue, nos mesmos têrmos. o direito do devedor à redução.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 24.233 /1934