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Artigo 28 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 28

Decorrido o prazo dentro do qual deveria o credor notificado fazer a sua declaração, fica obrigado o devedor sob a mesma pena do § 2º do artigo anterior, a provar perante a Câmara seu direito, dentro do prazo de sessenta dias. A decisão proferida, com prévia audiência do credor, se favorável, servir-lhe-á de documento para averbar, a redução no registro competente e demais fins de direito.

Art. 28 do Decreto 24.233 /1934