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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 27

A declaração de que tratam os arts. 23 e 24 dêste decreto, será feita em quatro vias, uma das quais será devolvida, devidamente autenticada, pela Câmara ao credor, ou a seu procurador quando houver, para valer como prova de cumprimento da obrigação imposta pelo art. 21; outra será por ela remetida ao devedor para o efeito de poder êste, dentro de sessenta dias, contados da data da remessa impugnar a mesma declaração ou contra ela alegar o que entender a bem do seu direito, ficando as outras duas em poder da Câmara para o andamento do respectivo processo.

§ 1º

A remessa ao devedor será, entretanto, dispensada se a declaração estiver também por êle assinada, caso em que bastarão apenas três vias.

§ 2º

O devedor que não tiver assinado com o credor a declaração, ou que não tiver recebido até 30 de agosto de 1934 uma das vias dessa declaração, ou aviso escrito do credor, deverá, caso se julgue com direito nos benefícios do decreto, notificar sua pretensão ao credor dentro de trinta dias dessa data. para que êste cumpra, sob as penas do decreto, as obrigações que lhe são impostas, perdendo o devedor o direito à redução se não fizer a dita notificação, mediante carta entregue ao Registro de Títulos e Documentos, aí registrada e expedida pelo oficial sob registro postal.

§ 3º

No caso previsto no parágrafo anterior, a credor notificado terá, após a data de 30 de setembro de 1934, referida no art. 22, o prazo suplementar de quinze dias para apresentar a sua declaração.

Art. 27, §2º do Decreto 24.233 /1934