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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 25

Toda a vez que o crédito esteja ajuizado, haja sôbre êle litígio, os efeitos do presente decreto fica dependentes de sentença transitada em julgado ou transação que torne s dívida líquida e certa.

§ 1º

Não ficará, entretanto, o credor exonerado da obrigação de declarar nos prazos pela forma e sob as penas dêste decreto, a existência da dívida, mencionando onde está ajuizada e o estado da causa.

§ 2º

A sentença não sofrerá execução até que a Câmara de Reajustamento Econômico se pronuncie definitivamente sôbre o direito do devedor à redução e o do credor à respectiva indenização.

§ 3º

Os bens já penhorados não serão levados em hasta pública e caso esta já se tenha verificado, na data dêste decreto, não se levantará o preço da arrematação nem se passará carta de adjudicação, até que a mesma Câmara conceda ou denegue a redução do crédito e a conseqüente indenização.

§ 4º

No caso de haver sido proferida sentença ou ter havido transação homologada por sentença, o credor deverá juntar à declaração certidão de seu teor e de que a mesma transitou em julgado e, também, a da conta, incluindo capital, juros e demais acréscimos, de acôrdo com a condenação.

Art. 25, §2º do Decreto 24.233 /1934