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Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 24

Para a hipótese do art. 2º combinado com o art. 12 dêste decreto, na forma do mesmo "Regimento", deverão constar da declaração, que será neste caso também assinada pelo devedor, todos os requisitos do artigo anterior que forem aplicáveis, e mais:

a

prova de ser o patrimônio do devedor inferior valor de seu passivo;

b

o compromisso de quitar toda a dívida se o valor do patrimônio for inferior a cinqüenta por cento do seu passivo.

Art. 24, a do Decreto 24.233 /1934