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Artigo 23, Alínea d do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 23

Para a hipótese do art. 1º combinado com o art. 11, deverão constar da declaração, na forma do "Regimento" da Câmara:

a

nome, domicílio e profissão do devedor, com o lugar em que a exerce;

b

posição do devedor no título cambial ou sua qualidade de principal pagador, se outra for a natureza da dívida garantida;

c

valor da dívida, capital e juros, em 1 de dezembro de 1933;

d

data do contrato ou ato de que resultou a dívida;

e

espécie da garantia real e seu título;

f

situação, individuação e valor atual dos bens dados em garantia;

g

o compromisso de quitar toda a dívida nos casos da letra d do art. 11 com a prova de ocorrer situação aí prevista.

Art. 23, d do Decreto 24.233 /1934