Artigo 23, Alínea c do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para a hipótese do art. 1º combinado com o art. 11, deverão constar da declaração, na forma do "Regimento" da Câmara:
a
nome, domicílio e profissão do devedor, com o lugar em que a exerce;
b
posição do devedor no título cambial ou sua qualidade de principal pagador, se outra for a natureza da dívida garantida;
c
valor da dívida, capital e juros, em 1 de dezembro de 1933;
d
data do contrato ou ato de que resultou a dívida;
e
espécie da garantia real e seu título;
f
situação, individuação e valor atual dos bens dados em garantia;
g
o compromisso de quitar toda a dívida nos casos da letra d do art. 11 com a prova de ocorrer situação aí prevista.