Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São agricultores, para os efeitos dêste decreto, tôdas as pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam, profissionalmente, por conta própria e com fins de lucro, a exploração agrícola, mesmo a extrativa, a criação ou invernagem de gado, ainda quando associem a essas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.
§ 1º
A circunstância de exercer o agricultor também outra atividade não poderá ser invocada para o efeito de restringir o benefício deste decreto.
§ 2º
Ficam excetuados os donos de propriedades rural e agrícola, arrendadas, a terceiros para quaisquer dos fins mencionados neste artigo, e que não exerçam diretamente a agricultura, salvo quando a dívida, sua novação ou reforma, se tenha constituído em tempo em que estivessem no exercício da atividade agrícola.
§ 3º
O exercício da profissão agrícola, nos precisos têrmos do art. 21; deverá ser comprovado mediante apresentação de conhecimentos de impostos relativos à mesma profissão, quando houver, e certidão de registro como agricultor ou ainda por atestados autênticos dos prefeitos municipais e dos coletores, federais ou estaduais