Artigo 20, Alínea b do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não se incluem no regimen do presente decreto;
a
as dívidas contraídas em moeda estrangeira, salvo quando ajustadas dentro do país e nêle exigíveis, devendo o valor destas ser calculado pelo câmbio da data do contrato;
b
as dívidas contraídas por agricultores, quando se verifique do próprio instrumento que se destinaram a fim extranho à atividade agrícola;
c
as dívidas cuja garantia exclusiva sejam direitos reais sôbre propriedades urbanas, penhor mercantil ou civil, salvo o previsto no artigo 12;
d
as dívidas expressamente constituidas para aquisição de imóveis, urbanos ou rurais;
e
as dívidas hipotecárias quando constituídas dentro dos três dias seguintes à aquisição do imóvel, salvo prova de que a dívida não se destinou à aquisição;
f
as debentures (obrigações ao portador).