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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 16

Nos casos de sub-rogação convencional ou de cessão, a redução na dívida e conseqüente indenização não poderão exceder à importância desembolsada pelo credor sub-rogado ou cessionário e respectivos juros.

Parágrafo único

No caso em que a importância da indenização atinja o total da importância desembolsada e respectivos juros, o sub-rogado ou cessionário fica obrigado a dar quitação da dívida.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 24.233 /1934