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Artigo 15 do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 15

Nos casos de sub-rogação legal, o credor sub-rogado só poderá receber indenização correspondente à metade do seu desembolso (art. 989 do Código Civil).

Art. 15 do Decreto 24.233 /1934