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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934

Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.

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Art. 12

Tem ainda direito à mesma indenização, todo banco ou casa bancária que, a 1º de dezembro de 1933, já era credor de agricultor, por dívida de qualquer natureza, com a condição de:

a

ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, sua reforma ou novação;

b

ser o agricultor devedor e principal pagador ou, em se tratando de letra de câmbio, ser o mesmo aceitante ou ainda sacador si o saque representar utilização de crédito aberto polo sacado; e em se tratando de nota promissória ser êle o emitente;

c

ser o patrimônio do devedor inferior ao total de seu passivo;

d

obrigar-se o credor a dar plena quitação de tôda a dívida, desde que o patrimônio do devedor seja inferior a cinqüenta por cento de seu passivo.

Parágrafo único

A situação do devedor de que tratam as letras c e d dêste artigo e d do artigo 11 será verificada na forma que a Câmara determinar; na computo do passivo só serão considerados os débitos cuja existência, em 1º de dezembro de 1933, seja indiscutível.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 24.233 /1934