Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 24.233 de 12 de Maio de 1934
Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Tem direito à indenização de cinqüenta por cento, de que trata o artigo 4º do presente decreto, todo o credor de agricultor, por dívida existente a 1º de dezembro de 1933, com a condição de:
a
ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, sua reforma ou novação;
b
ter garantia real;
c
ser nela o agricultor devedor e principal pagador ou, em se tratando de letra de câmbio, ser o mesmo aceitante ou ainda sacador, si o saque representar utilização de crédito aberto pelo sacado; e, em se tratando de nota promissória, ser êle o emitente;
d
obrigar-se o credor a dar plena quitação de tôdda à divida, no caso em que sendo o valor da garantia inferior à metade do da dívida, seja também o restante patrimônio do devedor inferior a cinqüenta por cento do seu passivo, incluido nêste o romanescente da dívida.
§ 1º
Quando a dívida, nas condições da letra d deste artigo, tiver outros coobrigados não aproveitará a estes, qualquer que seja a sua posição no título de dívida, a quitação dada ao devedor.
§ 2º
O valor de que trata a letra d dêste artigo não será o estipulado no contrato, mas o efetivo valor atual do bem dado em garantia, verificado na forma que a Câmara determinar, mesmo quando credor e devedor acôrdarem na quitação plena.
§ 3º
Os bens que se liberarem em virtude do disposto na mesma letra d e bem assim os respectivos frutos e rendimentos não responderão por dívidas anteriores à dita quitação, prevalecendo esta impenhorabilidade mesmo em relação aos co-obrigados mencionados no § 1º dêste artigo.