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Artigo 7º do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934

Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

Os depositários judiciais se substituirão nos impedimentos ocasionais uns pelos outros, sucessivamente, e, nas férias e licenças por pessoa designada pelo procurador geral do Distrito, competente para as conceder na forma das leis vigentes.

Art. 7º do Decreto 24.230 /1934