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Artigo 6º do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934

Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Os depositários judiciais só farão entrega do objeto do depósito a quem couber, mediante determinação do juiz, depois de embolsados da percentagem arbitrada por têrmo nos autos, expedidos os respectivos alvarás no caso de depósitos no Banco do Brasil.

Art. 6º do Decreto 24.230 /1934