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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934

Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Aos depositários, judiciais o juiz arbitrará, uma vez prestados as respectivas contas, uma remuneração que não excederá de 1% do valor dos bens, nem de 3 % do rendimento liquido total.

§ 1º

O depositário judicial poderá propòr ação competente para cobrança da percentagem arbitraria, sempre que lhe for recusado o pagamento.

§ 2º

As percentagens, em caso de falência, terão privilégio sobre todo o ativo da massa, ficando, assim, equiparadas os salários.

Art. 5º, §2º do Decreto 24.230 /1934