Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934
Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos depositários, judiciais o juiz arbitrará, uma vez prestados as respectivas contas, uma remuneração que não excederá de 1% do valor dos bens, nem de 3 % do rendimento liquido total.
§ 1º
O depositário judicial poderá propòr ação competente para cobrança da percentagem arbitraria, sempre que lhe for recusado o pagamento.
§ 2º
As percentagens, em caso de falência, terão privilégio sobre todo o ativo da massa, ficando, assim, equiparadas os salários.