Artigo 5º do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934
Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos depositários, judiciais o juiz arbitrará, uma vez prestados as respectivas contas, uma remuneração que não excederá de 1% do valor dos bens, nem de 3 % do rendimento liquido total.
§ 1º
O depositário judicial poderá propòr ação competente para cobrança da percentagem arbitraria, sempre que lhe for recusado o pagamento.
§ 2º
As percentagens, em caso de falência, terão privilégio sobre todo o ativo da massa, ficando, assim, equiparadas os salários.