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Artigo 4º do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934

Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Os depositários, judiciais prestarão contas de sugestão dentro do prazo de cinco dias, sempre que o juiz terminar e obrigatoriamente no mesmo prazo, cessado motivo do depósito por desistência, quitação ou decisão observado o disposto no § 1º do art. 1.019, do decreto nº 16.759 de 31 de dezembro de 1924 .

Art. 4º do Decreto 24.230 /1934