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Artigo 3º do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934

Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Os depositários, judiciais são obrigados a cientificar ao juiz das ocorrências lesivas no patrimônio em depósito e promover, por todos os meios hábeis, a conservação e o recebimento de suas rendas.

Art. 3º do Decreto 24.230 /1934