Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934
Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam creados no Distrito Federal quatro lugares de depositários judiciais, de livre nomeação, sem onus para os cofres públicos, sob a vigilância disciplinar do procurador geral do Distrito Federal, que lhes dará posse
§ 1º
Os depositários judiciais servirão, obrigatoriamente, em todas as penhoras, apreensões, arrestos ou sequestros, em ação, execução ou falência, sempre que houver necessidade da nomeação de depositários de bens imóveis, rendas, instalações: acessórios.
§ 2º
Os depositários judiciais funcionarão perante todos os juízes por distribuição alternada e obrigatória, conforme as categorias mediante exibição de respectivo mandato pelo oficial de justiça ao 1º distribuidor que abrirá para isso o competente livro, compensado, escrupulosamente os que ficarem sem efeito.
§ 3º
Nos casos de, penhora os oficiais de justiça, encarregados da diligência cientificarão o depositário judicial a quem couber por distribuição entregando-lhe a competência contra fé , uma vez por ele assinado os respectivos autos de depósito
§ 4º
A distribuição dos mandados de sequestro e arresto será feita depois de realizada a diligência, dado o sigilo que deve cercar a concessão e a execução dessas medidas (artigos 341, 389 e 403, do Cód., de Proc. Civ. e Com., e 15, do decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929 ). Concluída a apreensão dos bens arrestados ou sequestrados e até que se faça a distribuição, ficarão ditos bens sob a guarda e responsabilidade do devedor ou do seu representante legal mediante têrmo, sendo decretada sua prisão pelo juiz do feito se a entrega não se fizer incontinenti ao depositário Judicial.
§ 5º
Do despacho que ordenar a prisão caberá, agravo de instrumento interposto e processado de acôrdo com o que dispõe o Liv. 7º, Cap. 3º, do Cód. do Proc. Civ. e Com.