Artigo 1º do Decreto nº 24.230 de 12 de Maio de 1934
Cria, sem onus para os cofres públicos, quatro lugares de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam creados no Distrito Federal quatro lugares de depositários judiciais, de livre nomeação, sem onus para os cofres públicos, sob a vigilância disciplinar do procurador geral do Distrito Federal, que lhes dará posse
§ 1º
Os depositários judiciais servirão, obrigatoriamente, em todas as penhoras, apreensões, arrestos ou sequestros, em ação, execução ou falência, sempre que houver necessidade da nomeação de depositários de bens imóveis, rendas, instalações: acessórios.
§ 2º
Os depositários judiciais funcionarão perante todos os juízes por distribuição alternada e obrigatória, conforme as categorias mediante exibição de respectivo mandato pelo oficial de justiça ao 1º distribuidor que abrirá para isso o competente livro, compensado, escrupulosamente os que ficarem sem efeito.
§ 3º
Nos casos de, penhora os oficiais de justiça, encarregados da diligência cientificarão o depositário judicial a quem couber por distribuição entregando-lhe a competência contra fé , uma vez por ele assinado os respectivos autos de depósito
§ 4º
A distribuição dos mandados de sequestro e arresto será feita depois de realizada a diligência, dado o sigilo que deve cercar a concessão e a execução dessas medidas (artigos 341, 389 e 403, do Cód., de Proc. Civ. e Com., e 15, do decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929 ). Concluída a apreensão dos bens arrestados ou sequestrados e até que se faça a distribuição, ficarão ditos bens sob a guarda e responsabilidade do devedor ou do seu representante legal mediante têrmo, sendo decretada sua prisão pelo juiz do feito se a entrega não se fizer incontinenti ao depositário Judicial.
§ 5º
Do despacho que ordenar a prisão caberá, agravo de instrumento interposto e processado de acôrdo com o que dispõe o Liv. 7º, Cap. 3º, do Cód. do Proc. Civ. e Com.