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Artigo 2º do Decreto nº 24.195 de 4 de Maio de 1934

Concede favores às companhias que se organizarem para a exploração de minas auriferas e áquelas que já exercem a sua atividade nessa indústria.

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Art. 2º

O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 24.195 /1934