Artigo 2º do Decreto nº 24.195 de 4 de Maio de 1934
Concede favores às companhias que se organizarem para a exploração de minas auriferas e áquelas que já exercem a sua atividade nessa indústria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.