Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 24.195 de 4 de Maio de 1934
Concede favores às companhias que se organizarem para a exploração de minas auriferas e áquelas que já exercem a sua atividade nessa indústria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro de cinco anos, para explorar minas do ouro e os seus sub-produtos, e que fizerem no Banco do Brasil uma caução de 10 % do seu capital, realizada em moeda em espécie, em ouro ou em títulos da dívida pública federal, em garantia do início dos seus trabalhos, dentro do prazo de um ano a contar da data da caução, afóra os favores fiscais disciplinados na legislação em vigôr, gozarão das seguintes vantagens:
a
garantia de que durante um prazo de vinte anos não serão aumentados os impostos federais que atualmente incidem sôbre o ouro, ou sôbre as companhias que o explorem, bem como a de que durante o mesmo prazo serão mantidas as isenções de direitos aduaneiros e demais vantagens legais ora vigentes, de que gozam essas indústrias. (Vide Lei nº 2.418, de 1955)
b
aquisição pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Banco do Brasil, da totalidade da produção do ouro das minas e pagamento do mesmo pelo seu valor real nos mercados internacionais, calculando-se a grama de ouro fino pela cotação oficial do ouro em Londres. Um terço do pagamento será feito nesta base em cambiais à vista sôbre Londres e os restantes dois terços em moeda corrente brasileira. O Banco do Brasil afixará diáriamente o câmbio para conversão da moeda inglêsa em moeda brasileira, de que trata o letra b dêste artigo.