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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 8º

O ouro aluvionar e pedras preciosas serão adquiridos aos faïscadores ou garimpeiros pelo comprador autorizado, mediante entrega, ao vendedor, do certificado de compra, constante do modêlo III.

§ 1º

O comprador autorizado lançará no livro próprio:

a

o número de ordem e data de aquisição;

b

o nome e número de matrícula do faïscador;

e

o número de gramas e fração de gramas de ouro ou quilates das pedras compradas;

d

o preço pelo qual o tenha pago.

§ 2º

Êste livro será exibido ao fiscal tôdas as vezes que for exigido.

§ 3º

Se o fiscal o achar em ordem, lançará nele e sua nota de conferência, datando-a e assinando-a.

§ 4º

Em caso contrário, comunicará o ocorrido à Coletoria Federal da região, para as devidas providências.

§ 5º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Coletor fará a necessária comunicação à autoridade superior, afim de ser cassada a respectiva autorização.

Art. 8º, §1º, b do Decreto 24.193 /1934