Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ouro aluvionar e pedras preciosas serão adquiridos aos faïscadores ou garimpeiros pelo comprador autorizado, mediante entrega, ao vendedor, do certificado de compra, constante do modêlo III.
§ 1º
O comprador autorizado lançará no livro próprio:
a
o número de ordem e data de aquisição;
b
o nome e número de matrícula do faïscador;
e
o número de gramas e fração de gramas de ouro ou quilates das pedras compradas;
d
o preço pelo qual o tenha pago.
§ 2º
Êste livro será exibido ao fiscal tôdas as vezes que for exigido.
§ 3º
Se o fiscal o achar em ordem, lançará nele e sua nota de conferência, datando-a e assinando-a.
§ 4º
Em caso contrário, comunicará o ocorrido à Coletoria Federal da região, para as devidas providências.
§ 5º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Coletor fará a necessária comunicação à autoridade superior, afim de ser cassada a respectiva autorização.