Artigo 7º, Parágrafo 8 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ouro aluvionar e pedras preciosas, extraídos por faiscadores ou garimpeiros só poderão ser vendidos, por êstes, a compradores devidamente autorizados por decreto do Govêrno Federal, quando essa compra não possa ser feita pela cooperativa, dos próprios faiscadores e garimpeiros.
§ 1º
Qualquer organização cooperativista que venha a ser fundada, entre garimpeiros e faiscadores, poderá comprar ouro ou pedras preciosas aos mesmos, mediante prévia autorização do Govêrno.
§ 2º
Só poderá ser comprador autorizado pessoa jurídica ou física de reconhecida idoneidade moral, provada por documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e que tenha depositado no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou em apólices federais, para garantia da fiel execução das obrigações do seu ofício, uma caução mínima de dez contos de réis (10:000$000) para a compra de ouro aluvionar, e de dois contos de réis (2:000$000) para a compra de pedras preciosas.
§ 3º
No ato de autorização será designada a zona ou zonas em que o comprador poderá, exercer a sua atividade.
§ 4º
As autorizações aos compradores estrangeiros de pedras preciosas só serão fornecidas depois de seis meses de residência no país.
§ 5º
O faïscador ou garimpeiro que vender ouro aluvionar ou pedras preciosas a compradores clandestinos terá o seu certificado de matrícula cassado pelo fiscal e só poderá obter outro, decorridas três meses, mediante guia do fiscal.
§ 6º
O comprador clandestino perderá todo o ouro ou pedras preciosas adquiridos, em proveito da Fazenda Nacional
§ 7º
As sanções de que tratam os §§ 5º e 6º dêste artigo não serão aplicadas durante os primeiros seis meses, a contar da publicação dêste decreto, caso as partes possam provar a impossibilidade de vender o ouro a comprador autorizado, porque êste não tenha sido nomeado, ou não se tenha apresentado na zona dos faiscador ou garimpeiro.
§ 8º
Ficam equiparados, para todos os efeitos, aos compradores de que trata o presente artigo, os devidamente autorizados pelo Banco do Brasil.