Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O faiscador ou garimpeiro será obrigado a apresentar o seu certificada de matrícula às autoridades encarregadas da fiscalização do serviço de faiscação de ouro e garimpagem.
Parágrafo único
No caso de se extraviar ou perder o certificado, deverá o interessado extrair outro, dentro de vinte dias na respectiva coletoria federal. COMPRA E VENDA DE OURO ALUVIONAR E PEDRAS PRECIOSAS