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Artigo 6º do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 6º

O faiscador ou garimpeiro será obrigado a apresentar o seu certificada de matrícula às autoridades encarregadas da fiscalização do serviço de faiscação de ouro e garimpagem.

Parágrafo único

No caso de se extraviar ou perder o certificado, deverá o interessado extrair outro, dentro de vinte dias na respectiva coletoria federal. COMPRA E VENDA DE OURO ALUVIONAR E PEDRAS PRECIOSAS

Art. 6º do Decreto 24.193 /1934