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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 5º

O faiscador ou garimpeiro terá o direito de faiscar ou garimpar na zona indicada no seu certificado, podendo trabalhar conjuntamente com outros e usar instalações pssageiras e aparelhos simples.

§ 1º

O direito do faiscador ou garimpeiro matriculado será exercido livremente nos rios públicos e terrenos devolutos.

§ 2º

Em teras de propriedade particular seu exercício ficará dependendo de autorização prévia do respectivo proprietário.

Art. 5º, §1º do Decreto 24.193 /1934