Artigo 5º do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O faiscador ou garimpeiro terá o direito de faiscar ou garimpar na zona indicada no seu certificado, podendo trabalhar conjuntamente com outros e usar instalações pssageiras e aparelhos simples.
§ 1º
O direito do faiscador ou garimpeiro matriculado será exercido livremente nos rios públicos e terrenos devolutos.
§ 2º
Em teras de propriedade particular seu exercício ficará dependendo de autorização prévia do respectivo proprietário.