JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O indivíduo que não estiver devidamente matriculado não poderá faiscar ou garimpar sob pena de ser detido, e de perda, por apreensão, do ouro ou pedras preciosas encontrados em seu poder, bem como da aparelhagem usada.

§ 1º

As formalidades de aprensão devem ser as mesmas adotadas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao regime do fisco.

§ 2º

O ouro, pedras preciosas e aparelhagens aprendidos nos têrmos dêste artigo, devem ficar em depósito nas exatorias, à disposição do Banco do Brasil. TRABALHOS DE FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM

Art. 4º, §1º do Decreto 24.193 /1934