Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O indivíduo que não estiver devidamente matriculado não poderá faiscar ou garimpar sob pena de ser detido, e de perda, por apreensão, do ouro ou pedras preciosas encontrados em seu poder, bem como da aparelhagem usada.
§ 1º
As formalidades de aprensão devem ser as mesmas adotadas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao regime do fisco.
§ 2º
O ouro, pedras preciosas e aparelhagens aprendidos nos têrmos dêste artigo, devem ficar em depósito nas exatorias, à disposição do Banco do Brasil. TRABALHOS DE FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM