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Artigo 3º do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 3º

Feita a matrícula, o coletor entregrá ao faiscador ou garimpeiro matriculado, um certificado, que será o documento idôneo (Mod. II), para o faiscador ou garimpeiro exercer as suas atividades, dentro da zona no mesmo especificada.

Parágrafo único

O certificado será intransferível e válido por um ano, devendo ser renovado, improrrogàvelmente, até à primeira quinzena de janeiro, sem o que o faiscador ou garimpeiro não poderá exercer a sua atividade.

Art. 3º do Decreto 24.193 /1934