Artigo 26 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica aberto o crédito de vinte contos de réis (20:000$000) para pagamento das despesas com a aquisição dos livros e fórmulas, especificadas nos §§ 1º e 5º do art. e art. 10 dêste decreto.