Artigo 25, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Departamento Nacional de Produção Mineral por intermédio da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, providenciará para o congraçamento dos faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista, podendo atribuir funções auxiliadoras da administração e da fiscalização aos consórcios sindicais e às cooperativas deles derivados.
§ 1º
ª Êsses consórcios sindicais e suas cooperativas vem ser consagrados ao trabalho técnico, ao consumo, ao dito e à produção cooperativos da faiscação e garimpagem para:
a
defesa dos interêsses profissionais dos faiscadadores e garimpeiros;
b
a prática de melhores métodos de trabalho;
c
a obtenção de melhores proventos aos faiscadores garimpeiros.
§ 2º
Cabe, outrossim, preferencialmente, às cooperativas de faiscadores e garimpeiros, além da atribuïção de que trata o art. 7º § 1º, a distribuïção das pedras preciosas, nos postos de exportação aos agentes do que trata o art. 17.