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Artigo 25, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 25

O Departamento Nacional de Produção Mineral por intermédio da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, providenciará para o congraçamento dos faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista, podendo atribuir funções auxiliadoras da administração e da fiscalização aos consórcios sindicais e às cooperativas deles derivados.

§ 1º

ª Êsses consórcios sindicais e suas cooperativas vem ser consagrados ao trabalho técnico, ao consumo, ao dito e à produção cooperativos da faiscação e garimpagem para:

a

defesa dos interêsses profissionais dos faiscadadores e garimpeiros;

b

a prática de melhores métodos de trabalho;

c

a obtenção de melhores proventos aos faiscadores garimpeiros.

§ 2º

Cabe, outrossim, preferencialmente, às cooperativas de faiscadores e garimpeiros, além da atribuïção de que trata o art. 7º § 1º, a distribuïção das pedras preciosas, nos postos de exportação aos agentes do que trata o art. 17.

Art. 25, §1º, a do Decreto 24.193 /1934