Artigo 24 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Ministério da Fazenda adquirirá os modelos de que trata êste decreto e os distribuirá pelas coletorias federais das zonas indicadas.