Artigo 23 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam também designadas as seguintes zonas de garimpágem de pedras preciosas: 1ª, Paraguassú, Rio de Contas, Lençóis, no Estado da Baía; 2ª, norte de Minas Gerais, compreendendo Diamantina Sèrro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos; 3ª, região dos rios Araguáia e Garças e limitrofes, nos Estados de Goiaz e Mato Grosso; 4ª zona da Mata da Corda em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros; 5ª bacia do rio Tibagí, no Paraná.